A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu recentemente a rescisão indireta do contrato de trabalho a um técnico trainee do setor de telecomunicações. A decisão foi tomada após constatar que a empresa implementava um sistema de banco de horas de forma completamente irregular, sem previsão em acordo coletivo, e deixava de remunerar de maneira contumaz os serviços extraordinários prestados pelo funcionário.
O caso teve início em dezembro de 2019, quando o profissional foi contratado para prestar serviços de manutenção, instalação e atendimento ao cliente. Embora a jornada oficial fixada por norma coletiva fosse de 7 horas e 20 minutos diárias, totalizando 44 horas semanais, o trabalhador relatou que cumpria jornadas exaustivas de segunda a sábado, iniciando às 7h e encerrando suas atividades habitualmente entre 18h30 e 21h30.
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) havia negado tanto o pagamento das horas extras quanto o pedido de rescisão indireta, sob o argumento de que as horas trabalhadas a mais seriam compensadas por um suposto banco de horas.
A situação começou a ser revertida no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). O colegiado regional invalidou corretamente o banco de horas e determinou o pagamento do serviço extraordinário. A invalidação ocorreu porque a convenção coletiva da categoria exigia, obrigatoriamente, autorização mediante acordo coletivo específico assinado entre a empresa e o sindicato, requisito que foi solenemente ignorado pela empregadora.
No entanto, o TRT-15 havia recusado o pedido de rescisão indireta, entendendo que o atraso ou a ausência de pagamento habitual de horas extras não configuraria falta grave o suficiente por parte do empregador para justificar a quebra do vínculo daquela maneira.
Inconformada com a negativa da rescisão, a defesa levou o caso ao TST. A relatora do recurso de revista, ministra Morgana de Almeida, votou pelo reconhecimento da falta grave da empregadora e pela concessão das respectivas verbas rescisórias, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 5ª Turma.
O colegiado aplicou a Tese do TST (Tema 85), que tem efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho. O entendimento pacificado determina que o descumprimento contratual contumaz, relativo tanto à ausência de pagamento de horas extras quanto à supressão de intervalos intrajornada, autoriza plenamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, amparada pelo artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A decisão reforça que a remuneração pelo labor extraordinário é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI). Para o tribunal, a conduta ilegal e constante da empresa em impor um banco de horas nulo, somada à sonegação sistemática de pagamentos devidos, fere gravemente o equilíbrio do contrato de trabalho e torna insustentável a continuidade do vínculo para o empregado.
A decisão serve como um importante alerta para o mercado corporativo: a adoção de bancos de horas à revelia das regras sindicais e a sonegação de horas extras não representam apenas irregularidades passíveis de multas e indenizações salariais, mas podem fundamentar o encerramento imediato do contrato por culpa exclusiva da empresa, com direito a todas as verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa por iniciativa patronal.
“Procure sempre um advogado para saber os seus direitos. ”
Andreia Paiva Monteiro
Advogada Especialista em Direito Previdenciário,
Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil,
Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e
Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.
