Justiça garante cirurgia sem transfusão de sangue para testemunha de Jeová com câncer em decisão inédita

A Justiça de São Paulo determinou que o Estado e o município de Campinas custeiem integralmente um transplante de medula óssea para uma paciente com câncer que, por motivos religiosos, não aceita receber transfusão de sangue. A decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo representa um marco no equilíbrio entre o direito à saúde e a liberdade religiosa no Brasil, ao reconhecer que o poder público não pode simplesmente negar tratamento a quem recusa procedimentos incompatíveis com suas convicções.

O caso envolve uma mulher testemunha de Jeová diagnosticada com câncer que necessita de transplante autólogo de medula óssea. O procedimento, essencial para sua sobrevivência, foi prescrito utilizando a técnica Patient Blood Management, conhecida pela sigla PBM, que permite realizar a cirurgia sem a necessidade de transfusão de sangue. O problema é que nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde no estado oferece esse tipo de tratamento, obrigando a paciente a recorrer à rede privada.

Diante da negativa inicial do poder público em custear o procedimento fora da rede pública, a paciente ingressou com ação judicial. O juiz Francisco Jose Blanco Magdalena, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, deu razão à autora e determinou que Estado e município arcassem com os custos de forma solidária. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça em votação unânime.

A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, afirmou que a recusa a um tratamento por motivos religiosos não justifica o abandono do paciente pelo sistema de saúde. Para a magistrada, impor condutas que violem a dignidade e a integridade psíquica contraria a Constituição, cabendo ao Estado garantir alternativas viáveis que respeitem a autonomia do indivíduo.

A decisão baseou-se no parecer do NatJus, que confirmou a viabilidade do transplante de medula óssea sem transfusão de sangue mediante o uso do Patient Blood Management (PBM). As estratégias de PBM, como estimulação da produção sanguínea, controle de perdas e recuperação intraoperatória de sangue, têm respaldo científico internacional e provam que é possível respeitar a objeção de consciência sem comprometer a eficácia do procedimento.

A tese da Fazenda Pública de que a paciente não teria interesse de agir por haver a opção convencional no SUS foi rejeitada. A desembargadora destacou que a omissão do poder público também se configura pela falta de opções compatíveis com a liberdade religiosa e que, por não ofertar o PBM na rede pública, o Estado não pode condicionar o atendimento à aceitação da transfusão. A decisão também reforçou que o direito à saúde é responsabilidade comum da União, dos estados e dos municípios, conforme previsto no artigo 23 da Constituição Federal. Portanto, não há como qualquer ente federativo alegar ilegitimidade para se esquivar do custeio. A solidariedade entre os entes públicos garante que o cidadão não fique desamparado por disputas burocráticas sobre quem deve pagar a conta.

O caso estabelece um precedente importante para outras situações semelhantes. Ele deixa claro que o Sistema Único de Saúde não pode negar procedimentos por indisponibilidade local quando há alternativa viável em outro local ou na rede privada. Também impede que o poder público condicione o atendimento à aceitação de tratamentos que violem convicções religiosas de pacientes capazes e conscientes. A eficiência econômica ou a maior acessibilidade do método convencional não podem prevalecer sobre a dignidade e a autonomia da pessoa humana.

“Procure sempre um Advogado para saber os seus direitos. ”

Andreia Paiva Monteiro

Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.

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