Imagine a seguinte cena: a tempestade cai, o vento sopra forte e, de repente, a luz apaga. Até aí, nada de novo sob o céu paulistano. O problema começa quando o temporal vai embora, o sol volta a brilhar e a energia elétrica simplesmente não retorna. Um dia, dois dias, três dias… Ao chegar ao sexto dia na escuridão, a vela deixa de ser um charme nostálgico e se transforma em um retrato vivo do descaso.
Essa foi a realidade vivida por moradores da Grande São Paulo que levou a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a fixar um posicionamento firme: demora excessiva para religar a luz gera, sim, dano moral indenizável. O caso, oriundo da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra, resultou na condenação de uma concessionária de energia e na majoração da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil a cada um dos consumidores impactados.
Em sua defesa, a empresa bateu na tecla tradicional da “força maior”. A tese é simples: a culpa foi da tempestade, um evento da natureza incontrolável, o que anularia o dever de indenizar. Além disso, alegou que as vítimas não comprovaram perdas materiais concretas, como a deterioração de comida na geladeira ou prejuízos diretos à saúde.
Contudo, o Judiciário paulista não comprou o argumento do “raio que caiu do céu”. Sob a relatoria do desembargador Arantes Theodoro, a turma julgadora destacou um ponto crucial para os tempos atuais: eventos climáticos severos deixaram de ser surpresas gastronômicas ou raridades meteorológicas. Eles agora são frequentes e previsíveis.
No juridiquês prático, a tempestade pode até ser um evento da natureza, mas a incapacidade de reerguer a rede em tempo razoável é o que o Direito chama de “fortuito interno”. Trata-se de um risco intrínseco ao próprio negócio de distribuição de energia. Se a empresa lucra com a prestação do serviço, deve arcar com a estrutura necessária para enfrentar as crises. A obrigação não é apenas consertar o fio partido, mas manter um plano de contingência robusto que diminua o tempo de sofrimento da população.
Outro pilar marcante desse julgamento é a consolidação do dano moral in re ipsa, expressão latina para o dano que é presumido, que decorre do próprio fato.
Ficar seis dias sem energia elétrica em uma sociedade moderna não é mero aborrecimento de rotina ou pequeno dissabor. A energia sustenta a conservação de alimentos, o banho quente, a iluminação básica, a segurança da casa e a comunicação. Por isso, o tribunal entendeu que o consumidor não precisa apresentar uma pilha de notas fiscais de comida estragada para provar que sofreu. A própria privação prolongada do serviço essencial já carrega em si a dor e o transtorno indenizáveis.
Para dar ainda mais peso à fundamentação, o relator destacou que a ineficiência do restabelecimento gerou inclusive uma multa de R$ 165 milhões aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à concessionária. Uma prova cabal de que a falha não foi pontual, mas sistêmica.
A decisão do TJ-SP deixa uma lição clara para o mercado: a natureza pode até apagar a luz por um instante, mas o planejamento falho é o que acende o dever de indenizar.
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“Procure sempre um Advogado de sua confiança para saber os seus direitos. ”
Andreia Paiva Monteiro
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.
