TST reconhece direito de adicional de periculosidade a motociclistas sem exigência de regulamentação prévia

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento relevante para a categoria dos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais. Em julgamento realizado pelo Pleno da Corte, no âmbito de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), foi fixada tese vinculante reconhecendo que esses trabalhadores têm direito ao adicional de periculosidade, independentemente de regulamentação prévia.

A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após a inclusão do §4º pela Lei nº 12.997/2014, que passou a considerar perigosas as atividades de trabalhadores em motocicleta. Parte das decisões judiciais entendia que seria necessária a regulamentação por norma do Ministério do Trabalho para que o direito fosse efetivamente aplicado.

No entanto, o TST consolidou entendimento no sentido de que a ausência de regulamentação não impede o reconhecimento do direito. Segundo a Corte, a própria lei já é suficiente para garantir o adicional de periculosidade, sendo desnecessária a edição de norma complementar para sua eficácia.

Além disso, a tese jurídica vinculante aprovada pelo Pleno do TST foi estruturada em quatro pontos centrais que reforçam e detalham a aplicação desse direito.

O primeiro estabelece que o artigo 193, §4º, da CLT possui aplicação imediata, garantindo o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que exercem atividades com motocicleta em vias públicas, sem necessidade de regulamentação complementar.

O segundo ponto determina que eventuais exceções ao enquadramento da atividade como perigosa devem ser comprovadas por meio de laudo técnico, obrigatoriamente elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme previsto no artigo 195 da CLT.

o terceiro ponto fixa que o enquadramento posterior do empregador em alguma exceção prevista em norma regulamentadora não produz efeitos retroativos. Na prática, isso impede a devolução de valores já pagos ao trabalhador a título de adicional de periculosidade.

Por fim, o quarto ponto trata da distribuição do ônus da prova, estabelecendo que cabe ao empregador demonstrar a existência de situação excepcional que afaste o direito ao adicional. Ou seja, não é o trabalhador que precisa provar o risco, mas sim a empresa que deve comprovar eventual exclusão da periculosidade.

A decisão tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, o que significa que deverá ser observada por todos os tribunais e juízes em casos semelhantes, promovendo maior uniformidade nas decisões e segurança jurídica.

Na prática, a medida beneficia especialmente profissionais como motoboys, entregadores e vendedores externos que utilizam motocicleta como ferramenta de trabalho. O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do empregado, conforme previsto na CLT.

Importante destacar que o direito não é automático para todos os trabalhadores que utilizam motocicleta. É necessário que o uso do veículo ocorra de forma habitual e em condições que exponham o trabalhador a risco acentuado, o que deve ser analisado em cada caso concreto.

A decisão do TST representa um avanço na proteção dos trabalhadores expostos a riscos no trânsito, reconhecendo a periculosidade inerente à atividade e reforçando a aplicação direta da legislação trabalhista

“Procure sempre um advogado para saber os seus direitos. ”

Andreia Paiva Monteiro

Advogada Especialista em Direito Previdenciário,

Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil,

Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e

Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.

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