Negativa de Ligação de Água, Luz ou Gás por Dívida de Antigo Morador: Saiba Seus Direitos e Como Proceder.

Imagine alugar um imóvel ou até mesmo adquiri-lo e, ao solicitar a ligação dos serviços essenciais — como água, energia elétrica ou gás —, ser surpreendido com a negativa da concessionária, sob a alegação de que existem débitos anteriores vinculados ao imóvel. Essa situação, infelizmente, é mais comum do que se imagina e gera inúmeros transtornos aos consumidores.

O que poucos sabem é que essa prática é abusiva e ilegal, segundo o ordenamento jurídico brasileiro. As dívidas contraídas por antigos moradores, sejam locatários ou proprietários, não podem ser transferidas ou gerar qualquer tipo de impedimento ao novo inquilino ou adquirente do imóvel.

Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), os fornecedores de serviços públicos essenciais têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Isso significa que o acesso à água, energia elétrica e gás é considerado um direito básico, não podendo ser negado por débitos de terceiros, estranhos à nova relação contratual.

Além disso, a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram entendimento no sentido de que é ilícita a recusa na prestação de serviços essenciais por débitos de titularidade diversa. O STJ, firmou que a obrigação de pagar recai sobre quem efetivamente contratou o serviço, não podendo ser transferida a terceiros.

Inclusive, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor reforça que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, o que se aplica também à prática abusiva de condicionar a prestação de serviços essenciais ao pagamento de dívida que não lhe pertence.

Vale ressaltar que, apesar de as concessionárias terem direito de cobrar seus créditos, esse direito deve ser exercido contra o devedor original, utilizando-se dos meios legais, e não prejudicando terceiros de boa-fé, como ocorre com o novo inquilino ou proprietário.

Diante dessa situação, o consumidor deve, primeiramente, formalizar um pedido por escrito junto à concessionária, anexando o contrato de locação, matrícula do imóvel, escritura, ou compromisso de compra e venda, além de documentos pessoais. Persistindo a negativa, pode acionar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, além das agências reguladoras competentes (ENEL, BRK, entre outras).

Se ainda assim não houver solução, recomenda-se buscar o Poder Judiciário, por meio de uma ação com pedido de tutela de urgência, para garantir a imediata ligação do serviço em seu nome. É possível, inclusive, pleitear indenização por danos morais, considerando os transtornos e prejuízos causados pela conduta abusiva da empresa.

Por fim, é fundamental destacar que, além de ilegal, essa prática afronta princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Serviços essenciais não podem ser utilizados como meio de coação para cobrança de dívidas alheias.

Consumidor informado é consumidor protegido.

“Procure sempre um Advogado para saber os seus direitos.”

Andreia Paiva Monteiro

Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.

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