O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, é um marco legal que protege os direitos dos consumidores. Entre suas principais garantias estão a proibição da venda casada e o direito à compra fracionada de produtos. Esses direitos visam assegurar a liberdade de escolha, a transparência nas relações de consumo e a proteção contra práticas abusivas por parte dos fornecedores.
A venda casada é uma prática proibida pelo CDC, conforme previsto no artigo 39, inciso I. Ela ocorre quando um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro item, limitando a autonomia do consumidor. Essa prática é considerada abusiva porque obriga o consumidor a comprar algo que ele não deseja ou não precisa.
Exemplos comuns de venda casada incluem: A exigência de contratação de um seguro ao financiar um veículo. A obrigação de adquirir um acompanhamento específico ao pedir um prato em um restaurante.
A vinculação de serviços adicionais, como pacotes de manutenção, à compra de eletrodomésticos.
Essas práticas não apenas restringem a liberdade de escolha do consumidor, mas também podem resultar em gastos desnecessários. Para combater a venda casada, o CDC prevê penalidades para os fornecedores que insistirem nesse tipo de conduta, como multas e sanções administrativas aplicadas pelo Procon.
Consumidores que se sentirem prejudicados por essa prática podem tomar medidas para proteger seus direitos. O primeiro passo é reunir provas, como notas fiscais, contratos, e-mails ou mensagens trocadas com o fornecedor. Com esses documentos em mãos, é possível registrar uma reclamação junto ao Procon, órgão responsável por fiscalizar e mediar conflitos entre consumidores e empresas.
Além disso, o consumidor pode buscar orientação jurídica para ingressar com uma ação judicial. Nesses casos, é possível pedir a devolução do valor pago indevidamente e, em situações mais graves, solicitar indenização por danos morais. A Justiça tem sido rigorosa ao julgar casos de venda casada, reconhecendo o caráter abusivo dessa prática.
Outro direito fundamental assegurado pelo CDC é a compra fracionada de produtos. O artigo 39, inciso IX, estabelece que o fornecedor não pode recusar a venda de produtos fracionados, desde que a divisão não comprometa a qualidade ou a segurança do item. Esse direito é especialmente importante para consumidores que precisam adquirir quantidades menores de determinados produtos, como alimentos, materiais de construção ou produtos de limpeza.
Por exemplo, em supermercados, é comum que os consumidores queiram comprar apenas algumas fatias de queijo ou uma pequena quantidade de carne, em vez de pacotes fechados. Da mesma forma, em lojas de materiais de construção, pode ser necessário adquirir apenas alguns metros de fio ou uma quantidade específica de tinta. A recusa em vender produtos fracionados, quando a divisão é viável, é considerada uma violação dos direitos do consumidor.
Se um estabelecimento se recusar a vender produtos fracionados sem justificativa plausível, o consumidor pode registrar uma reclamação junto ao Procon. Para isso, é importante documentar a situação, seja por meio de fotos, vídeos ou testemunhas. O Procon disponibiliza canais de atendimento presencial e online para facilitar o processo de denúncia.
Em casos recorrentes, o órgão pode aplicar multas e outras sanções ao estabelecimento infrator. A venda casada e a recusa de venda fracionada são práticas ilegais que prejudicam os consumidores e distorcem as relações de consumo. O CDC oferece mecanismos eficazes para combater esses abusos, mas a efetividade dessas normas depende da participação ativa dos consumidores. Denunciar práticas irregulares, buscar orientação e exigir o cumprimento dos direitos são ações essenciais para garantir um mercado mais justo e equilibrado.
“Procure sempre um Advogado para saber os seus direitos.”
Andreia Paiva Monteiro
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.
