Viuvo (a), conheça seus direitos

Perder um ente querido é uma experiência dolorosa, e lidar com questões burocráticas durante esse momento pode tornar tudo ainda mais desafiador.

No entanto, é imprescindível estar ciente de que, como viúvo (a), você possui direitos resguardados pela legislação, os quais podem ser fundamentais para enfrentar esse período adverso.

Um desses direitos é a Pensão por Morte, prevista nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de um benefício mensal garantido aos dependentes do segurado falecido (a).

Para ter direito à pensão, é necessário que ocorra o óbito ou a morte presumida do cônjuge ou companheiro(a), nos termos do artigo 16 da mesma lei, além da comprovação da qualidade de segurado da pessoa falecida na época do óbito, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

É importante ressaltar que, mesmo que a pessoa falecida tenha perdido essa qualidade, ainda assim pode haver direito à pensão por morte, desde que tenha cumprido todos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do falecimento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 102 da mesma lei.

Para que o recebimento da pensão seja concedido por mais de quatro meses, é necessário que o óbito tenha ocorrido depois que o segurado tenha realizado pelo menos 18 contribuições mensais, nos termos do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, e que o casal tenha pelo menos dois anos de casamento ou união estável.

Mesmo que esses requisitos sejam atendidos, a legislação estabelece prazos de duração da pensão, os quais são determinados de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, conforme disposto no § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, quais são:

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  •  6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  •  10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  •  15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  •  20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  •  vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Dado o caráter complexo das questões previdenciárias, é altamente recomendável buscar orientação profissional especializada, conforme preconiza o § 4º do artigo 103.

“Procure sempre um Advogado para saber os seus direitos.”

Andreia Paiva Monteiro

Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.

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