Conheça os tipos de regime de casamento – União Estável

No Brasil, o Direito Civil prevê 04 tipos de regime de casamento, sendo o mais comum e utilizado, o da Comunhão Parcial e Bens, (casamento ou união estável), no qual tudo que for conquistado durante a constância do casamento/união, não importando se uma das partes contribuiu mais que a outra, será do casal e, em caso de separação/divórcio, deverá ser dividido de forma igual. Neste tipo de regime, o que cada pessoa possuía de bens antes de oficializarem a relação, não irá se comunicar na separação, ou seja, o bem particular não será dividido com a outra parte.

Regime da Comunhão Universal de Bens. Neste tipo tudo que o casal conquistou e os bens que já possuíam se tornam uma coisa só, ocorre a união do patrimônio e em caso de separação/divorcio, tudo deverá ser dividido de forma igual ente as partes. A exceção somente ocorre em caso de doação/herança com cláusula de incomunicabilidade, os sub-rogados, os de uso pessoal, de trabalho, pensões e outras rendas semelhantes.

Separação de Bens. Este regime se divide em duas modalidade sendo: Separação Convencional de Bens, no qual é necessária a celebração prévia de pacto antenupcial, onde o casal escolhe quais bens, presentes e futuros, não serão divididos e, em caso de separação/divórcio, ficará cada um exclusivamente com o que adquiriu e registrou em seu nome e, Separação Obrigatória de Bens. Este tipo de casamento é obrigatório nos termos do artigo 1.641 do Código Civil, pois determina que deverá existir separação total de bens no casamento de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, bem como para os menores de 18 e maiores de 16 anos (este poderá ser alterado após a maioridade), com o intuito de proteger o patrimônio e por serem considerados vulneráveis.

Importante esclarecer que no Regime da Separação de Bens, seja Convencional ou Obrigatória, ocorrendo o divórcio/separação, os bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum, deverá ser dividido de forma igualitária, nos termos da Súmula 377 do STF.

Participação Final nos Aquestos. Trata-se de um regime híbrido no qual durante o casamento, aplica-se as regras da separação total/convencional de bens e, no momento do divórcio/separação, as normas da comunhão parcial de bens. A diferença é que na constância do casamento, cada cônjuge é livre para administrar seus próprios bens, sem a necessidade de pedir autorização para o outro, até mesmo para efetuar a venda de qualquer patrimônio.

Observação importante: Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou convivente, pode haver algumas mudanças na partilha dos bens.

Para maiores detalhes acesse o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/382541/os-diversos-regimes-de-bens-no-casamento

“Procure sempre um Advogado para saber os seus direitos.”

Andreia Paiva Monteiro

Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Contratos, Membro da Comissão de Conciliação e Mediação, Comissão de Direito Imobiliário, Subseção Mauá.

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