O projeto de lei de n° 19/2021 de 23 de fevereiro deste ano visa a atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. A Fibromialgia (CID 10 M79.7) foi classificada pela Organização Mundial de Saúde em 1990 com o código M79.0 e reconhecida, em 1992, como uma doença reumática.
Essa condição não tem cura e implica severas restrições à existência digna dos pacientes, tendo em vista a queda significativa na qualidade de vida que impacta negativamente os aspectos social, profissional e afetivo das pessoas acometidas por essa doença.
Ainda que haja severas restrições impostas á qualidade de vida dos pacientes, a referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art.4º do Decreto nº 3.298/1999. Essa ausência tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência.
Dessa forma, fez-se necessário a apresentação da presente medida garantindo o atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade em estabelecimentos públicos e privados, nas vagas de estacionamento e filas preferenciais do município a fim de minimizar o seu constante e severo sofrimento.
Do Gabinete
